Uma excelente decisão do STF do ponto de vista dos contribuintes.
Foram declarados inconstitucionais o art. 7º, § 2º e o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que preveem, em mandado de segurança, a impossibilidade de concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior e, também, nos casos de mandado de segurança coletivo, a obrigatoriedade audiência do representante da pessoa de direito público previamente à concessão da liminar.
Vamos transcrever os dispositivos declarados inconstitucionais:
Art. 7º, §2º: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Art. 22, §2º: No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Como visto, além das questões tributárias, também poderão ser concedidas liminares em mandados de segurança para reclassificação/equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
A decisão é recentíssima (09/06/2021) e ainda não definitiva (cabe recurso).
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Até breve!