Segundo o STJ, admite-se o reconhecimento de atividade especial aos vigilantes após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprovada a exposição PERMANENTE à atividade nociva que coloque em risco sua integridade física.
A comprovação da nocividade para períodos trabalhados até 05/03/1997 pode ocorrer por “qualquer meio de prova”, mas, para períodos posteriores, deverá ser apresentado “laudo técnico ou elemento material equivalente”.
Vejamos o Tema 1031:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Até breve!