Uma recentíssima Solução de Consulta da Receita Federal beneficia empresas do lucro presumido.
De acordo com a Solução de Consulta n. 7 editada pela Cosit, o que antes era considerado “ganho de capital” passou a ser considerado “receita bruta”, desde que a locação também faça parte do objeto social da empresa.
O entendimento se aplica à alienação de bens do ativo imobilizado (não circulante), independentemente da reclassificação para “circulante”.
Na sistemática antiga, a empresa deveria pagar 25% de Imposto de Renda e 9% de CSLL sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização. Agora, serão aplicáveis 8% de Imposto de Renda e 12% de CSLL.
O entendimento pode beneficiar não só construtoras e incorporadoras, mas também holdings familiares.
Importante frisar que esta é uma possibilidade de recuperação de créditos tributários para aquelas empresas que realizaram o pagamento de acordo com o entendimento superado.
Até o breve!