Os empresários sabem bem que existe um tributo chamado de contribuição patronal que, simplificadamente, é de 20% sobre a folha de pagamento (para quem se interessar, o fundamento legal e definição técnica do tributo estão no art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91).
A grande discussão desta contribuição é que, por força tanto da lei que citei acima, como da Constituição Federal, ela deve incidir sobre as verbas que retribuam o trabalho.
Disto decorre que, sobre as verbas indenizatórias – um exemplo: aviso prévio indenizado – não pode haver a incidência deste tributo.
Vocês podem imaginar a grande quantidade de processos judiciais discutindo se as mais diversas verbas que compõem as folhas de pagamentos das empresas sofrem a incidência da contribuição patronal ou não.
Há algumas, na verdade, sobre as quais o STF – o mais alto Tribunal que possuímos no Brasil – já se posicionou: auxílio prévio indenizado, os 15 primeiros dias de auxílio doença, auxílio transporte e salário maternidade. Se a sua empresa paga a contribuição patronal sobre estas verbas, está fazendo recolhimentos indevidos e tem direito à compensação/restituição.
E não é só: a própria GILRAT e as contribuições do sistema S seguem o mesmo raciocínio.
Esta matéria traz muitas dúvidas e aflige diversos empresários, por isso será um tema que sempre aparecerá por aqui. Entre em contato, caso queira saber mais.
Até breve!
Uma resposta para “Sua empresa pode estar pagando contribuições previdenciárias indevidas!”